O nome social é a forma pela qual uma pessoas transgênero, transexuais ou travestis se reconhecem e querem ser reconhecidas; aquelas cuja identidade de gênero pode divergir do que lhes foi atribuído ao nascimento. Além disso, o nome social também identifica a pessoa pelo nome que ela é conhecida perante a sociedade, tanto para o exercício de seus direitos como para o cumprimento de suas obrigações. O nome social não deve ser confundido com apelidos ou alcunhas; nomes fantasia, nomes comerciais, religiosos; titulações profissionais, acadêmicas ou de qualquer ordem. Por isso, no ato da matrícula e demais registros escolares, devemos atentar aos aparatos legais e instruções normativas que dizem respeito ao nome social.

Nesse sentido, Pernambuco possui uma Lei Estadual nº 17268/2021 que dispõe sobre o uso do nome social de pessoas transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco. Essa legislação institui em parágrafo único que “a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá constar por escrito, em campo destacado, acompanhado do respectivo nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos”[1].

Além disso, considerando o Art. 65, incisos 1º, 2º e 3º na Instrução Normativa SEE Nº 004/ 2022[2]

Em seu Art 1º, prevê:

Art. 65. Os(As) estudantes, travestis, transexuais, transgêneros e não-binários(as) maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a inclusão do nome social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento.

§1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se identificam e são identificados pela sociedade.

§2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula ou a qualquer momento, por meio dos seus representantes legais.

§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome civil, sendo este último, para fins administrativos internos.

Portanto, entendemos que a segurança de todas e todos os estudantes no espaço escolar deve ser assegurada em sua plenitude, considerando-se que garantias à integridade física e psicológica são preconizadas e extensíveis a quaisquer indivíduos que ocupem o espaço da escola independente de sua identidade de gênero. Para tanto, disponibilizamos aqui o Formulário de REQUERIMENTO DE NOME SOCIAL, para ser preenchidos de acordo com a Instrução Normativa SEE Nº 004/ 2022 mencionada acima e inserida no SIEPE por profissional de secretaria escolar, em qualquer época do ano.


[1]  PERNAMBUCO. Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021. Art. 1º § 1º. Dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco. Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/dadosReferenciais.aspx?id=60839  Acesso em 23 jan 2024.

[2] PERNAMBUCO. Instrução Normativa SEE Nº 004/ 2022. Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da matrícula do(a) estudante, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco. Publicada no Diário Oficial de Pernambuco, Recife, Disponível em https://matricularapida.pe.gov.br/#/DownloadDeOrientacoes Acesso em 22 jan 2024.